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terça-feira, 25 de outubro de 2011

PROJETO DE INDICAÇÃO 246/11 - Deputado Cap. Wagner




PROJETO DE INDICAÇÃO 246/11

DISPÕE SOBRE A CARGA HORÁRIA SEMANAL PARA OS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. A duração normal da jornada de trabalho dos profissionais  de segurança pública não excederá 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º. Aos profissionais de segurança pública no Estado do Ceará em atividade na data de publicação desta Lei, será garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada redução do salário.
Art. 3º. Toda hora trabalhada que exceda 40 horas semanais deverá ser paga em forma de hora extra no valor de 50% a mais da hora normal.
Art. 4º. As horas extras serão obrigatoriamente voluntárias, excetuando-se, no caso dos Militares Estaduais, nas seguintes situações:
I-       Estado de guerra;
II-     Estado de defesa;
III-  Estado de sítio;
IV-  Calamidade pública e
V-     Mobilização.

Parágrafo único. Quando o profissional estiver em ocorrência contínua, como flagrantes, perseguições, rebeliões ou qualquer outra que necessite do acompanhamento direto e sem interrupção, o mesmo deverá dar continuidade tendo direito a percepção da hora extra, de conformidade com o artigo 3º desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA ALEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM 07 DE OUTUBRO DE 2011.

CAPITÃO WAGNER SOUSA
Deputado Estadual/PR



JUSTIFICATIVA
            Dentre os itens que valorizará aos operadores de segurança publica, será a definição da carga horária máxima permitida de trabalho semanal, haja vista que tais operadores não podem ser equiparados ao regime comum estipulado pela nossa Constituição da República em  quarenta e quatro horas semanais.
         Enquanto não se estipula um limite, o Estado não padroniza o horário de trabalho dos operadores de segurança, existindo casos nos quais militares do mesmo Estado possuem regimes de trabalho diferenciados sem qualquer embasamento legal.
         Desta forma, os operadores de segurança ficam constantemente em risco de morte para salvar a nós, cidadãos, o que gera um maior desgaste físico e psicológico, tendo como consequência maior exposição a doenças e acidentes de trabalho. Em outras palavras, os operadores de segurança pública trabalham diretamente em condições de alta periculosidade, nos mais diversos regimes de trabalho, criando condições de extrema desigualdade entre estes profissionais.
         Apesar disso, existe a determinação legal de que a atividade militar deva ser realizada em regime de trabalho integral e exclusivo. Todavia em nosso Estado não há nenhuma legislação que estabeleça o máximo da carga horária a ser prestada.
O próprio STF já julgou caso semelhante e deu ganho de causa aos militares, que alegaram ter direito a horas extras conforme
AI/784572. Classe: AI Procedência: SANTA CATARINA 
Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA 
Partes AGTE.(S) - ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGDO.(A/S) - LEOMAR BITTENCOURT DE ÁVILA
ADV.(A/S) - FERNANDO SANTOS DA SILVA
Matéria:
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença | Valor da Execução / Cálculo / Atualização | Taxa SELIC 
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Militar | Sistema Remuneratório e Benefícios | Gratificações e Adicionais
  
         Para acabar com este absurdo e buscando preservar a saúde e a integridade física dos operadores de segurança pública cearense, dando-lhes mais dignidade ao trabalho, propomos o presente Projeto de Indicação estipulando a carga horária máxima a ser cumprida pelos operadores de segurança pública, qual seja, de até 40 horas semanais.
         O presente projeto também fomentará a criação de mais vagas entre os operadores de segurança pública, reduzindo assim o  desemprego e ajudando nosso Estado a sair mais rapidamente da crise social que vivemos.
           Vale lembrar que a legislação brasileira estabelece condições diferenciadas de trabalho para outros profissionais que laboram em condições insalubres ou perigosas, tais como os profissionais da saúde, médicos, enfermeiros, radiologistas, laboratoristas, advogados, maquinistas, dentre outros.
         Por fim, justifica-se a criação de norma estadual ao presente projeto, pois todos os operadores de segurança pública buscam a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
         Por todo o exposto, e na certeza de que os pontos aqui tratados buscam a valorização dos profissionais de segurança pública, contamos com o apoio de nossos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Indicação.


CAPITÃO WAGNER 
Deputado Estadual/PR
  


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